TJ-PA - Câmaras Criminais negaram nulidade do julgamento de acusado no caso Dorothy


 

As Câmaras Criminais Reunidas negaram, no início da tarde de ontem, 14, pedido do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, o Bida, de habeas corpus liberatório para nulidade de realização de julgamento do júri. A defesa do fazendeiro alegou que houve cerceamento de defesa do réu, no julgamento que o condenou a 30 anos de prisão, no último dia 1º de maio, por ter sido considerado um dos mandantes do homicídio da missionária norte-americana Dorothy Stang.

O advogado Arnaldo Lopes de Paula sustentou que, no último julgamento, a defesa de Bida, realizada por meio de defensores públicos, teria sido imposta pelo juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Raimundo Flexa, como forma de garantir a realização da sessão do júri, tendo em vista que o primeiro julgamento marcado no dia 31 de março de 2010, não havia ocorrido pela desistência do advogado do réu. Arnaldo Lopes afirmou que houve prejuízo à defesa do fazendeiro, por entender que os defensores públicos não teriam tido tempo suficiente para estudar os 26 volumes do processo.

Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelo relator do processo, desembargador Ronaldo Valle. Em seu voto, ele lembrou que o réu não demonstrou interesse em constituir advogado no prazo legal. Além disso, no dia do último julgamento, o juiz, conforme prova a ata da sessão, perguntou ao réu se ele se importava de ser defendido pelos defensores públicos, o que foi respondido negativamente.

O desembargador também esclareceu que o próprio defensor público do caso, Alex Noronha, em nenhum momento queixou-se de escassez de tempo para estudar o processo e, quando perguntado em sessão sobre suas condições, o defensor respondeu que se sentia preparado para a defesa. Então, tendo em vista “que o impetrante não indicou qualquer ato concreto” que culminasse com a anulação do julgamento, o relator denegou o pedido, sendo acompanhado à unanimidade pelas Câmaras.

As Câmaras também negaram habeas corpus liberatório para Antônio Carlos Vilaça, acusado de integrar uma quadrilha, que atuava em Belém e Barcarena, especializada na exploração sexual de meninas entre 11 e 16 anos. A defesa do réu alegou que o decreto de prisão não se encontrava fundamentando, além de sustentar incompetência do juiz para a condução do processo.

O relator do processo, desembargador João Maroja, denegou o pedido para habeas corpus liberatório, alegando que o decreto de prisão está fundamentado em bases concretas, tendo em vista que réu solto tentou coagir testemunhas, além de ser uma ameaça a sociedade, pois pode persistir nos crimes de submissão de prostituição (Art. 244 A do Estatuto da Criança e do Adolescente) e Tráfico Interno de Pessoas (Art. 231 A do Código Penal). Porém, o desembargador concedeu a parte o direito de ter acesso aos autos do processo sempre que for necessário para a constituição de sua defesa.

Fonte: TJPA

 


16/06/2010 às 15:34  


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