Nota Técnica n°. 002/2019 – CAOP/NAC


 

O Núcleo de Apoio Criminal, com a finalidade de prestar informações técnico-jurídicas aos membros, por meio de seu Coordenador, Dr. Sílvio Abbade Macias, em conjunto com o Diretor do CAOP, Dr. Luís Carlos Leitão Lima, elaboraram a Nota Técnica n°. 002/2019 – CAOP/NAC, referente a Execução da Pena de Multa Criminal, à luz da ADI n°. 3.150/DF.

No dia 06 de agosto de 2019, o Supremo Tribunal Federal publicou no Diário da Justiça Eletrônico o inteiro teor do acórdão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 3.150/DF, ocorrido no dia 13 de dezembro de 2018.

A Corte entendeu majoritariamente que o art. 51 do Código Penal, ao utilizar a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição” não excluiu a legitimação prioritária do Ministério Público para a execução da multa penal nas Varas de Execuções Penais, cabendo a Fazenda Pública, subsidiariamente, cobrar o valor se o Ministério Público não houver atuado no prazo de 90 dias.

Diante da nova situação jurídica formatada pelo Supremo, é necessário que o Poder Judiciário do Estado de Roraima faça algumas adequações, dentre elas: a) Redefinir as novas esferas de competências do Juiz da Vara de Execução Penal e do Juiz de Direito da “Vara de Penas Alternativas”, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; b) Reformular o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, com as otimizações estabelecidas pelos Fluxos Processuais do Portal Simplificar do Poder Judiciário do Estado de Roraima e c) Aprimorar as funcionalidades no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, adotado por ambas as Varas de Execução Penal da Comarca de Boa Vista (VEP e VEPEMA), a fim de que seja disponibilizado ao Ministério Público a possibilidade de promover ações e vinculá-las a feitos executórios em tramitação.

Por outro, após as readequações necessárias caberá aos Promotores de Justiça atuantes junto ao Juízo da Vara de Execução Penal (VEP), Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas à Pena Privativa de Liberdade (VEPEMA) e junto às respectivas Comarcas do Interior do Estado, a execução da pena de multa, por mais ínfimo que seja o valor fixado em sentença penal condenatória, dada a sua natureza essencial de sanção criminal.

Acesse aqui o texto na íntegra da Nota Técnica n°. 002/2019 – CAOP/NAC.

Acesse aqui o inteiro teor do acórdão da ADI 3.150/DF.

 


27/08/2019 às 09:00  


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