Lei de Abuso de Autoridade
O Centro de Apoio Operacional às Procuradorias e Promotorias de Justiça (CAOP), por meio do Coordenador do Núcleo de Apoio Criminal, Dr. Sílvio Abbade Macias, com a finalidade de oferecer material de pesquisa jurídica destinada a subsidiar atuação dos órgãos de execução na área criminal (conforme o artigo 2º, II, da Resolução PGJ n°. 005, de 21 de agosto de 2015), divulga enunciados interpretativos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n°. 13.869/2019).
Para ter acesso a íntegra da Lei n°. 13.869/2019 clique aqui.
Com objetivo de contribuir com a atividade-fim dos membros do Ministério Público na interpretação da Lei contra Abuso de Autoridade, que entrou em vigor nesta sexta-feira, dia 03/01/2020, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM) emitiram 30 novos enunciados.
Para ter acesso aos Enunciados do CNPG e GNCCRIM clique aqui.
Com o mesmo intuito, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP), realizou no dia25/11/2019 o Workshop sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade, o qual está disponível no site Youtube, no perfil do CNMP - vídeos - Workshop nova lei de abuso de autoridade.
Para ter acesso ao vídeo, no site Youtube, do Workshop sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade clique aqui.
Por fim, vale ressaltar que, até a presente data o Supremo Tribunal Federal já recebeu cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a Lei de Abuso de Autoridade, tendo sido todas distribuição para o Ministro Celso de Mello, são elas:
- ADI n° 6234
Requerente: Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal – ANAFISCO.
“[…] a entidade argumenta que as disposições da lei afetarão seus milhares de associados que veem nela uma tentativa de intimidar autoridades, desde as que investigam ou fiscalizam até o juiz que sentencia com base nos fatos apurados. Para a Anafisco, a nova lei promove uma retaliação à justiça e prejudica o combate à corrupção e a apuração das ações lesivas ao interesse público e à correta administração fiscal tributária do Estado[…]”.
Notícia, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=424884
ADI disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5782871
- ADI n° 6236
Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
“[…]Segundo a entidade, a norma criminaliza condutas decorrentes do próprio exercício da jurisdição pelo magistrado.
Para a AMB, a possibilidade de juízes terem sua conduta qualificada como criminosa, sob o argumento que teriam agido 'com a finalidade específica de prejudicar outrem', 'de beneficiar a si mesmo ou terceiro' ou 'por mero capricho ou satisfação pessoal', torna o exercício da jurisdição uma atividade de risco inaceitável em um Estado Democrático de Direito. 'A independência judicial restará gravemente maculada, em razão do receio que terá o magistrado de proferir decisões em situações que outros poderão compreender como típicas de algum crime de abuso de autoridade', ressalta. […]”.
Notícia, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425011
ADI disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5784525
- ADI n° 6238
Requerente: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação dos Procuradores da República (ANPR).
“[…] sustentam que, conforme a lei, é possível que promotores sejam julgados por investigar, processar e requerer providências judiciais. Argumentam, entre outros pontos, que tipos penais criados pela nova legislação “são extremamente vagos, imprecisos, indeterminados e abertos, possibilitando as mais diversas interpretações do que constituiria crime de abuso de autoridade”. Para elas, os dispositivos atingem princípios do serviço público, como os da eficiência, publicidade, moralidade e legalidade, e ferem os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da liberdade de expressão e da separação dos Poderes […]”.
Notícia, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=426393
ADI disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5792373
- ADI n° 6239
Requerente: Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
“[…] com a alegação de que os dispositivos contestados avançam indevidamente no espaço próprio de atuação dos membros do Poder Judiciário mediante a criação de tipos penais que passam a incidir sobre a sua conduta no exercício da prestação jurisdicional. A entidade também afirma que as atividades dos juízes devem ser disciplinadas por lei complementar, conforme estabelece a Constituição Federal, e não em lei ordinária, como no caso. Por fim, a Ajufe sustenta que a criminalização das condutas de magistrados enfraquece o Poder Judiciário e viola princípios e garantias constitucionais, a exemplo do livre convencimento motivado […]”.
Notícia, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=426393
ADI disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5792383
- ADI n° 6240
Requerente: Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP.
“[…] a associação sustenta que os artigos 27, 29 e 31 da lei inibem o poder de tributação da administração pública, ao estabelecer penas de privação de liberdade e de multa em situações em que a autoridade, no seu entendimento, atua no livre exercício da função na qual foi investida. Segundo os auditores, a lei não é clara ao conceituar o abuso de autoridade e representa uma perda significativa do poder de arrecadação do Estado […]”.
Notícia, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=427628
ADI disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5795682
07/01/2020 às 08:22