Inelegibilidade reflexa por parentesco consanguíneo se aplica a suplente, diz TSE
O Plenário do TSE reafirmou o entendimento de que políticos no exercício de suplência não são titulares dos mandatos eletivos. Assim, não se aplica a eles a exceção prevista no artigo 14, parágrafo 7o, da Constituição Federal.
O dispositivo determina que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600130-21.2024.6.21.01
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25/04/2025 às 10:03