STF autoriza dupla responsabilização de agente público por “caixa dois” e improbidade administrativa.
Decisão unânime, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, reafirma independência das instâncias.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que um agente público pode ser responsabilizado simultaneamente pelo crime eleitoral de “caixa dois” e por ato de improbidade administrativa em razão da mesma conduta. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 06/02 no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1428742), com repercussão geral (Tema 1.260), e valerá para casos semelhantes.
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Constituição Federal estabelece que a responsabilização por improbidade administrativa não inviabiliza a instauração da ação penal, se cabível, consagrando a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Observou, ainda, que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que a independência entre instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“1 – É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;
2 – Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;
3 – Compete à Justiça comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”
Saiba mais: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-autoriza-dupla-responsabilizacao-de-agente-publico-por-caixa-dois-e-improbidade-administrativa/
10/02/2026 às 18:02
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