STJ define que o reconhecimento de paternidade socioafetiva póstuma não exige manifestação formal do pai
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não depende da manifestação formal de vontade do pretenso pai. Segundo o colegiado, o estado de filho reconhecido publicamente é suficiente para configurar o vínculo.
Na origem, três mulheres ajuizaram ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança em relação ao falecido padrasto. Alegaram que, ao perder o pai biológico muito cedo, passaram a conviver – como verdadeira família – com a mãe biológica, o padrasto e sua filha natural. Durante mais de 20 anos, teriam recebido dele amor, educação e suporte financeiro.
O juízo julgou os pedidos improcedentes, por entender que o reconhecimento póstumo do parentesco exigiria a apresentação de prova formal e inequívoca de que o padrasto tinha a intenção de assumir as enteadas como filhas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, considerando que, ao dar tratamento diferenciado à filha natural, o padrasto teria revelado não querer as enteadas como filhas. Ao contrário das autoras – apontou o tribunal paulista –, a filha natural foi registrada em cartório e era beneficiária do plano de saúde e do seguro de vida.
Saiba mais: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/26022026-Reconhecimento-de-paternidade-socioafetiva-postuma-nao-exige-manifestacao-formal-do-pai.aspx
17/03/2026 às 16:49
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