MP no Brasil


Em 1609, com a regulamentação do Tribunal de Relação da Bahia, surge pela primeira vez a figura do Promotor de Justiça. No Império, a Instituição era tratada no Código de Processo Criminal, sem nenhuma referência constitucional. Somente na Constituição de 1824, era criado o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação, nomeando-se Desembargadores, Procuradores da Coroa, conhecidos como Chefe do Parquet. No entanto, a expressão Ministério Público só seria utilizada pela primeira vez no Decreto 5.618, de 2 de maio de 1874.

Na Constituição de 1891 foi a primeira vez que o Ministério Público mereceu uma referência no Texto Fundamental. Ressalve-se, entretanto, que nos termos da Carta de 1891, o Ministério Público não era um órgão autônomo e a sua referência constitucional era lacônica.

Já a Constituição Federal de 16 de julho de 1934, em seus artigos 95/98, dispensou um tratamento mais alentador ao Ministério Público, definindo-lhe algumas atribuições básicas e prerrogativas.

As Constituições de 1946 a 1967 pouco disseram a cerca do Ministério Público. A grande fase do Ministério Público foi inaugurada com a Constituição Federal de 1988, cujos termos são absolutamente inovadores, mesmo em nível internacional.

A Constituição de 1988 é dotada de um capítulo próprio sobre o Ministério Público. Atendendo às características do Estado Brasileiro, a Lei Fundamental da República trata do Ministério Público da União e dos diversos Estados membros da Federação. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 declara o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Tem como chefe no Ministério Público dos estados, o Procurador-Geral de Justiça. Suas atribuições são de natureza executiva, funcionalmente independente e somente poderá ser afastado do cargo mediante ato do Governador do Estado, por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, após representação aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder ou de grave omissão no cumprimento do dever.

Os membros do Ministério Público integram a categoria de agente político e, como tal, devem atuar com ampla liberdade funcional, nos limites da lei. Desempenham suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. As normas constitucionais elaboradas para o Ministério Público se distinguem de qualquer outra instituição brasileira.

A principal característica Ministério Público é o seu conjunto de princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

O Ministério Público abrange:  Ministério Público da União (que compreende: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios) e os Ministérios Públicos Estaduais.

As funções institucionais do Ministério Público estão elencadas no artigo nº129 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a ele a titularidade da ação penal; da ação civil pública para a tutela dos interesses públicos, coletivos, sociais e difusos; e da ação direta da inconstitucionalidade, nos termos da Constituição; garantidos do respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública; a intervenção em procedimentos administrativos; exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar; órgão requisitante de diligências investigatórias; órgão requisitante de inquérito policial.

As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.